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align=justify>  Duma disciplina de ferro e duma tenacidade a toda a prova, o exército romano cobre-se de glória. E Roma engrandece-se lentamente. Sustenta lutas difíceis contra os Sabinos, Etruscos, Équos e Volscos, alcançando em 365 às ordens de Camilo, 2º pai da Pátria, o 1º triunfo grandioso com a tomada da vizinha cidade etrusca de Veios, principal rival de Roma que foi destruída em 396 a.C., depois de dez anos de guerra. Cerca de 351 a. C. caem as cidades etruscas – Tarquínia e Falérion.
  No início do século IV, um inimigo poderoso a arruína de surpresa – o gaulês, procedente da planície da Europa central invadiram o norte de Itália, derrotando o exército romano em 390 a.C. junto ao Rio Ália tendo-se apoderado de Roma, a incendiaram ao abandoná-la, depois de a saquearem. Mas Roma não tarda em erguer-se, vitoriosa. Iniciou a conquista do sul da península; as cidades da Magna Grécia não resistiram muito em aceitar seu domínio; Tarento, porém, mais rica e poderosa, chamou em seu auxílio Pirro, rei do Épiro, sobrinho de Alexandre Magno, que também cobiçava as colónias a sul da Itália. Por ser bom general e com um exército de 25.000 homens e 20 elefantes, derrotou os romanos na batalha de Heracléia de Lucânia (280), graças à confusão que seus elefantes de guerra causaram nas fileiras romanas. No entanto a batalha resultou, contudo, em gravíssimas perdas para os epirotas e o próprio Pirro ficou ferido. Venceu-os novamente em Ásculo (279), e invadiu a Sicília; em 275 a.C., foi vencido em Maleventum (rebatizada depois da vitória como Beneventum, a actual Benevento). Mas as vitórias contra Roma lhe saíram tão caras que ele teve que se retirar completamente da Itália. Sua conhecida observação "uma outra vitória como esta e estarei arruinado" passou para história como a "vitória de Pirro", com o sentido de uma vitória obtida a um grande custo. Tarento caiu em 271 a.C. Senhora da quase toda a península itálica, desde Pisa e Rimini até Reggio (na Cantábria). À volta do século III, Roma consolida o seu domínio, organizando admiravelmente a sua conquista, criando colónias e fazendo partir as vias de comunicação em sete direcções sendo a mais antiga a – via Ápia – iniciada pelo cônsul Ápio Cláudio.

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  Tem-se aqui referido, a forma como a pouco a pouco se foi formando uma das razões da força do poderio romano, o seu exército. Sérvio Túlio reorganizou o exército durante o seu reinado, em 451 a.C., tendo em conta a necessidade de se criar algo mais móvel e flexível, a falange foi dividida em «centúrias» mais pequenas.

  Roma, que nascera da conquista e da subjugação dos povos vizinhos, teve o exército mais disciplinado e valoroso da antiguidade. Era constituído, a princípio, por todos os cidadãos válidos, chamados somente às fileiras em horas de perigo sob o comando do próprio rei. A necessidade crescente das conquistas obrigou o poder romano à criação do soldo. Os corpos de exército eram quase na totalidade constituídos por aqueles que tivessem um lar a defender, porque no pensar de Roma, só esses teriam o autêntico valor militar.

  Era sinal de inferioridade não ser admitido nas fileiras de combate. Os efectivos eram marcados pelo Senado, constituindo um núcleo principal, chamado Legião.

  Inicialmente a Legião era composta por 6 000 homens dispostos da seguinte forma:

  10 coortes – cada coorte tinha 600 homens

  30 manípulos – cada manípulo tinha 200 homens.

  60 centúrias – cada centúria tinha 100 homens

  Mais tarde a Legião passou a ter 4 500. Estavam divididos em três categorias distintas de soldados de infantaria, com uma posição fixa de batalha. Combatia em três filas:

  Hastati (os homens dos dardos) – eram os soldados mais novos e menos experientes. Cada um estava armado com duas lanças de arremesso – a hasta (dardo pesado) ou o tipicamente romano pílum. Este tinha quase três metros de comprimento, com uma flecha de metal que se torcia com o impacto, não podendo portanto ser recuperada.

  Princípes – soldados mais velhos e experientes usavam armas semelhantes aos hastatis, tomavam a iniciativa após o desaparecimento no meio das suas próprias linhas dos hastatis, caso a linha inimiga aguentasse firme.

  Triarii – veteranos da guerra, que criavam uma parede defensiva por onde escapuliam os princípes caso, o seu ataque, também falhasse.

  O comando supremo do exército era confiado a um general, ditador ou mestre de cavalaria. O tribuno militar comandava a Legião. Mais que o génio militar dos seus generais foi esta magnífica organização e o valor dos seus soldados que provou ser devastadoramente efectiva contra todas as formações inimigas.
Russel Crowe – Maximus no filme «Gladiador»

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Cargos Romanos

24.05.05
 Cônsul – título republicano (509 a.C.), era constituídos por dois patrícios para se poderem controlar mutuamente. Permaneciam no cargo por um ano, para não dar lugar a excessivo apego ao poder (1ºs cônsules – Lucio Junio Bruto e Lucio Tarquino Colatino).



 Tribunícia potestas – era uma dignidade importantíssima, criada para defender os direitos dos plebeus. Cargo temporário na República converteu-se em vitalício no tempo dos imperadores, e como se renovava todos os anos, difundiu-se o costume de datar o reinado conforme os anos da «tribunícia potestas».

 Pontifex maximus – cargo honorífico, mas de grande valor simbólico, de custódia e garante da religião oficial.

 Ditador – esta expressão que nada tem a ver com os ditadores das épocas actuais, era antes de Júlio César, um magistrado excepcional que assumia o poder como resultado de uma decisão do Senado e em circunstâncias de grave dificuldade para o Estado, sobretudo de tipo militar. Nesses momentos impor-se-ia a exigência de um único e sólido guia para não cair no caos, e por isso o ditador-comandante recebia poderes extraordinários por um período de seis meses, eventualmente renováveis.

 Imperator – Também nada tem a ver com a ideia moderna de imperador. Começou a usar-se na época republicana tendo sido adoptado por Octávio. Significava «general vitorioso», título atribuído pelos soldados ao comandante que os tinha levado à vitória. Na sua origem foi, pois, um termo honorário e de exaltação. Depois converteu-se apenas em «comandante de exército», dotado de «imperium», isto é, de poder supremo, o mais amplo poder militar, jurídico e administrativo. Mais tarde, o termo adquiriu o valor de «titular do poder absoluto».

 Princeps – Octávio Augusto não gostava muito do título «imperator», e preferia que lhe chamassem princeps.
O «princeps» latino era um chefe de uma comunidade, o cidadão mais eminente, o que tinha mais prestígio. Não figurava na Constituição republicana e agradou a Octávio, porque entre outras razões, foi o Senado que lhe concedeu este título, o órgão republicano de maior importância e assim afastava a de si a suspeita de que estava em conflito com esta assembleia.

 Augusto – Palavra que veio substituir o nome tanto de Octávio, como dos imperadores romanos seguintes, provavelmente deriva do verbo latino «augere», ou seja «acrescentar», «aumentar», como significado consequente de «benefactor». Outros crêem que este termo deriva de «augur» (relacionado por sua vez com «augeo») que quer dizer «sacerdote» o que implica «eleito dos deuses», que interpretavam a vontade dos deuses.

 Pater patriae – Pater patriae – título honorífico que significava «pai da pátria», concedido pelo Senado a partir do século I a.C.. Conferido a Augusto em 2 a.C; muitos dos seus sucessores também o adoptaram.

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 Magistratura – os tribunos da plebe Lício Stolen e Lúcio Sextio conseguiram em 367 a.C. a aprovação das Leis Licínias, que pediam acesso dos plebeus ao Consulado, passaram a ser eleitos dois cônsules: um patrício e outro plebeu. Lúcio Sextio foi o 1º cônsul plebeu. A Lei Licínia pôs também fim à escravidão por dívidas, proibindo, que os plebeus endividados fossem escravizados pelos proprietários rurais. Esta lei era conferida apenas aos cidadãos romanos. Inúmeros habitantes das províncias, endividados, continuaram sendo submetidos à escravidão.

 Senado – as mesmas leis abriram as portas do Senado aos representantes da plebe.

 Comício – em 287 a.C., depois de profundas lutas com os patrícios, a Lei Hortênsia (Lex Hortênsia) reconhecia os comícios da plebe como assembleia popular, o plebiscito adquirindo força de lei, independentemente da aprovação do Senado.

Igualdade religiosa

 Cargo religioso – representando a religião, entre o povo romano, um papel extraordinário na vida pública e particular, foi sempre vedado até ao ano 300 a.C. o ingresso, aos plebeus, no colégio dos pontífices. A Lei Ogúlnia ou Reguleia, satisfez-lhe a última pretensão.

 Porém, as concessões dos patrícios não beneficiaram igualmente a todos. Isto é, as modificações impostas à sociedade romana fortaleceram ainda mais a aristocracia, que incorporou a camada enriquecida da classe plebeia, dando origem a uma nova e poderosa aristocracia dos Nobiles, além de proporcionar a restauração da ordem social e da estabilidade política.

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 A Lei das XII tábuas – veio substituir o direito consuetudinário que, interpretado pelos patrícios, nunca favorecia os plebeus. Três grandes emissários foram à Grande Grécia onde colheram elementos necessários para a sua realização. Os Decênviros com poderes absolutos redigiram-na em 12 lâminas de bronze. Reconhecia a soberania do povo e o casamento plebeu como acto religioso.

 A Lei Canuleia – do tribuno Canuleio – admitia os casamentos mistos entre patrícios e plebeus.

As XII Tábuas




TÁBUA I

 1. Si in ius vocat (ito) .Ni it, antestamino. Igitur em capito. Quem for chamado a juízo, vá. Se não for o autor invoque testemunhas. Depois o agarre. (Pomp. L. 2. D. 1., 2.)
 2. Si calvitur pedemve struit, manum endo iacito. Se tenta subtrair-se e move os pés, ponha-lhe as mãos.
 3. Si morbus aevitasve vitium escit., iumentum dato. Si nolet, arceram ne sternito. Por doença, velhice, defeito corporal, dê-lhe um jumento. Se não quer (o jumento) não lhe oferecer um veículo coberto.
 4. Assiduo vindex assiduus esto proletario iam civi quis volet vindex esto. A um possuidor seja fiador um possuidor,. a quem nada tem seja garante um cidadão que queira.
 5. Rem ubi pacunt, orato. Se fazem a paz, pronuncie-se o acordo.
 6. Ni pacunt, in comitio aut in foro, ante meridien causam coiciunto. Com peroranto ambo praesentes. Se não fazem a paz, exponham a causa no comício ou no foro antes do meio-dia. Na exposição estejam ambos presentes.
 7. Post meridiem praesenti litem addicito. Depois do meio-dia adjudique-se o acordo.
 8. Si ambos praesenti, solis occasus suprema tempestas esto. Se ambos estão presentes, o por do sol seja o último momento.
 9. Si qui in iure manum conserunt... Se aqueles que no tribunal vêm às mãos. ..{brigam}

TÁBUA II

 1. Gaius, 4, 14; Gellius, 16, 10, 8; T. Livius, 3, 44. (Total da legis actio, posse provisória (vindiciae), liberdade provisória; fiadores e sub-fiadores (vades, subvades).
 2. Si vindiciam falsam tulit, si velit is ... tor arbitros tris dato, eorum arbitrio (rei et?) fructus duplione damnum decidito. Se falsamente teve a posse provisória, se quiser alguém ... o Pretor dê três árbitros, e conforme seu arbítrio (o possuidor) pague a multa para a restituição {da coisa e) dos frutos na medida do dobro.
 3. Gaius, 4, 28. (Legis actio per pignoris capionem nas relações sagradas)
 4. Morbus sonticus ... aut status dies cum hoste ... quid horum fuit unum iudici arbitrove reove, eo dies diffusus esto. Grave morbo ... ou dia fixado com estrangeiro ... Se um impedimento ou outro sobrevier ao juiz ou ao árbitro ou ao réu, seja por isto adiado o dia.
 5. Cui testimonium defuerit, is tertiis diebus ob portum obvogulatum ito. Aquele ao qual faltou a testemunha, por três dias vá e se queixe gritando em volta da casa.
 6. Gaius, L. 30 D. 44, 6. (Proibição de consagrar a coisa litigiosa)

TÁBUA III

 1. Aeris confessi rebusque iure iudicatis XXX dies iusti sunto. Se o devedor é confesso ou a lide foi legitimamente julgada, sejam concedidos trinta dias legítimos (de suspensão).
 2. Post deinde manus iniectio esto. In ius ducito. Após os trinta dias ponha-lhe logo a mão. Conduza-o ao tribunal.
 3. Ni iudicatum facit aut quis endo eo in iure vindicit, secum ducito, vincito aut nervo aut compedibus XV pondo, ne maiore, aut si volet, minore vincitor. Se não cumprir o julgado ou não apresentar algum como seu fiador no tribunal, traga-o consigo, amarre-o com cordas ou com peso não maior de quinze libras ou, se quiser, menor .
 4. Si volet, suo vivito. Ni suo vivit, qui eum vinctum habebit, libras farris endo dies dato. Si volet, plus dato. Se quiser, viva do seu. Se não vive do seu, aquele que o tiver amarrado lhe dê uma libra de farinha por dia. Se quiser, dê-lhe mais.
 5. Gellius, 20, 1, 46-7. Acordo, ou de outra forma, prisão de 60 dias, e exposição por três feiras.
 6. Tertiis nundinis partis secanto. Si plus minusve secuerunt, se fraude esto. À terceira feira, corte-o em partes. Se for cortado mais ou menos, que o seja sem prejuízo.

TÁBUA IV

 1. Cicero: De legibus, 3, 8, 19. (Obrigação de matar o parto monstruoso.)
 2. Si pater filium ter venum duuit, filius a patre liber esto. Se o pai vendeu o filho por três vezes, seja o filho livre do pai.
 3. Cicero: Philippica, 2, 28, 69. (Formalidade do divórcio, obrigação de apanhar as próprias roupas e de retirar as chaves.)
 4. GeIlius, 3, 16, 12 (A duração da concepção para a legitimidade dos (filhos) póstumos (10 meses).
 5. Gaius, 1, 144, 145 (Tutela do sexo, excepto das vestais)
 6. Uti legassit super pecunia tutelave suae rei ita i us esto. Como o falecido tiver legado sobre o património e a tutela da própria família (res familiaris), assim seja direito.
 7. Gaius, 1, 155. (Quem não tiver tutor testamentário receba por tutores os agnatos e os gentílicos (parentes distantes).
 8. Si furiosus escit, ast ei custos nec escit, adgnatum gentiliumque in eo pecuniave eius potestas esto. Se alguém for furiosus (louco) e não tiver um responsável (paterfamilias ou tutor) seja o poder sobre ele e seu património, dos agnatos e dos gentilicos.
 9. L. 1 pr. D. 27, 10; UIpianus, Reguli, 12, 2 (Interdição dos pródigos da administração patrimonial, e curatela dos agnatos e dos gentílicos sobre os pródigos)
 10. Gaius, 1, 3. (A mulher que permanece ausente por três noites (trinoctium) da casa marital interrompe o usus, evitando a sujeição pela manus.)

TÁBUA V

 1. Si intestato moritur, cui suus heres nec, escit, adgnatus proximus familiam habeto. Se aquele que não tem um herdeiro familiar, morre sem testamento, seja a família o próximo agnato.
 2. Si adgnatus nec escit, gentiles familiam habento. Se não existir um agnato, sejam os gentílicos a família.
 3. Ulpiano: Reg., 29, 1,. Ulpiano: L. 195 § 1, D. 50. 16. (A família do liberto que não tem um suus heres é devolvida ao patrão (senhor).
 4. Gaius, L. 1 pr. O. 10, 2. Acção para divisão da herança (familiae erciscundae).
 5. Gordianus, L. 6 C. 3, 36; Diocletianus, L. 26 C. 2, 3. (Se muitos são os herdeiros chamados, débitos e créditos se dividem ipso iure na proporção das partes hereditárias) .
 6. Ulpianus: Reg. 2, 4. (O escravo manumitido por testamento sob a condição de dar 10 ao herdeiro, se o herdeiro o vende, torna-se livre, também dando os 10 ao comprador).

TÁBUA VI

 1. Cum nexum faciet mancipiumque, uti lingua nuncupassit, ita ius esto. Quando alguém fizer uma mancipação, seja com efeito obrigatório, seja com efeito de alienação, como houver declarado, seja direito.
 2. Usus auctoritas fundi biennium est, ceterarum rerum omnium annuus usus esto. O usucapião e a garantia do fundo (alienado) .dura um biênio. Para todas as outras coisas, um ano.
 3. Gaius, 2, 45. (Proibição de usucapir a coisa roubada).
 4. Cicero: De legibus, 2, 24, 61. (Proibição de usucapir a coisa roubada).
 5. Cicero: De legibus, 1, 21, 55. (Proibição) de usucapir o iter limitare e o ambitus de cinco pés na divisa).
 6. Gaius, 2, 47. (Proibição de usucapir a ris mancipi alienada pela mulher sujeita à tutela agnatícia)
 7. Adversus hostem aetema auctoritas esto. Frente ao estrangeiro, a garantia (da alienação) é perpétua.
 8. Tignum iunctum aedibus vineave et concapit (?) ne solvito. A viga conjugada à casa, o pau conjugado à vinha, não sejam separados do conjunto.
 9. Quando que sarpta, donec dempta erunt ... Quando (a vinha) for podada, quando (as traves) forem destacadas do edifício, (paus e traves podem ser reivindicados?)
 10. Ulpianus: L. 1 pr. D. 47, 3. (O proprietário dos paus e das vigas, não podendo obter a separação, tem porém uma acção pelo dobro do valor (actio tinho iuncto).

TÁBUA VII

 1. Varrão, De 1.1.,5, 22; De legibus, 1, 21, 55; Gaius, L. 13 D. 10, 1 (O juízo para regulamento das divisas é submetido a três árbitros )
 2. Gaius, L. 8 D. 8, 3. (Largura da servidão da via; oito pés em linha recta, dezesseis pés nas curvas).
 3. Viam muniunto: ni sam delapidassint, qua volet iumento agito. Mantenham a via. Se não a mantêm pavimentada, (aquele que tem direito de passagem) passe onde quiser com seu jumento.
 4. Si aqua pluvia nocet ... Se a água pluvial prejudica (por obra feita pelo vizinho) (este, o prejudicado) tem acção para obter a restituição ao estado anterior: actio aquae pluviae arcendae).
 5. Paulus, L. 5 D. 43, 8. (Se o canal e o aqueduto conduzidos sobre a estrada pública prejudicam ao particular, este tem acção para ser ressarcido).
 6. Ulpianus, L. 1, 8 D. 43, 27 (Obrigação de cortar os ramos que avançam sobre a propriedade vizinha até altura de quinze pés da terra).
 7. Pomponius, L. 2 D. 43, 27. (Direito de cortar a árvore do vizinho que se inclina sobre a sua propriedade).

TÁBUA VIII

 1. Qui malum carmen incantassit. ..Cícero: De republica, 4, 10, 12, apud Sanctus Augustinus, De Civitate Dei, 2, 9: XIl tab., cum perpaucas res capite sanxissent, in his hanc quoque sanciendam putaverunt: si quis occentavisset sive carmen condidisset, quod infamiam faceret flagitiumve alteri. Quem fez um mau encantamento (seja punido com a pena capital.): (crime de feitiçaria).
 2. Si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto. Se amputou um membro e não faz acordo com o ofendido, tenha lugar o talião.
 3. Manu fustive si os fregit libero, CCC, si servo, CL poenam subito. Se com a mão ou com um pau quebrou um osso a um homem livre sofra a pena de 300 asses, se a um servo, de 150 asses.
 4. Si iniuria faxsit, viginti quinque poenae sunto Se cometeu (outra) lesão, seja a pena de 25 asses.
 5. ... rupsit ... sarcito. Pena pelo dano (? )
 6. Si servus furtum faxsit noxiamve noxit ..Se um servo fez um furto ou fez (outra) ofensa ... actio noxalis pelos crimes dos servi e dos filiifamilias: Gaius, 4, 75-76.
 7. Ulpianus, L. 1 pr. D. 9, 1. (Actio de pauperie pelos danos causados pelos animais).
 8. Ulpianus, L. 14, 3 D. 19, 5. (Actio de pastu peco ris pela pastagem ilícita).
 9. Qui fruges excantassit ... (neve alienam segetem pellexeris) ... Quem houver atraído (por meio de) encantamento os frutos alheios (seja punido com a pena capital). .
 10. Plinius, Nat. hist. 18, 3, 12. (Pastagem ou corte abusivo dos frutos (da terra): pena de enforcamento (em sacrifício a Ceres), se o culpado é púbere; flagelação com pagamento do dobro, se impúbere).
 11. Gaius, L. 9 D. 47, 9. (Incêndio à casa e aos feixes de trigo: pena capital).
 12. Plinius, Nat. hist. 17, 1, 7. (Corte das árvores alheias: pena de 25 asses para cada uma).

TÁBUA IX

 1. Si nox furtum faxsit, si im occisit, iure caesus esto. Se cometeu furto durante a noite e (o que foi roubado) o matou, seja legitimamente morto.
 2. Luci ... endoque plorato ... si se telo defendit ... Durante o dia ... grite-se por socorro ... se se defende com armas (seja legitimamente morto).
 3. Gellius, Noct. att, 11, 18, 8. (Furto flagrante: flagelação ou addicito, se o ladrão é pessoa livre e púbere; flagelação e composição, se impúbere; o servo é jogado da rocha Tarpéia).
 4. Gaius, 3, 191. (Furtum conceptum et oblatum,. pena do triplo).
 5. Gaius, 3, 192. (Furtum lance et licio repertum; pena do furto manifesto).
 6. Si adorat furto, quod nec manifestum erit, duplionem damnum decidito. Se (o que foi roubado) age por furto não manifesto, sofra a pena na medida do dobro.
 7. Tacitus, Annales, 6, 16; Cato, De agricult., praef. (Pena do usurário (interesses superiores ao unciarium faenus): o quádruplo.
 8. Paulus, in Coll., 10, 7, 11. (Depositário infiel: pena do dobro).
 9. Ulpianus, L. 1,2 D. 26, 10. (Crimen suspecti tutoris ( contra o tutor testamentário).
 10. Tryfoninus, L. 55, 1 D. 26,7. (Actio rationibus distrahendis. Pena do dobro (contra o tutor legítimo) .
 11. Patronus si clienti fraudem fecerit, sacer esto. O patrono, se tiver faltado ao seu dever de defesa para com o cliente, seja sacrificado aos deuses infernais.
 12. Qui se sierit testatier libripensve fuerit, ni testimonium fatiatur, improbus intestabilisque esto. Quem prestou testemunho ou segurou a balança na mancipatio, se não confessa o seu testemunho, seja declarado incapaz de ser testemunha e segurar a balança (Aranjo-Ruiz).
 13. Gellius, Noct. att., 20, 1, 53. (A falsa testemunha é jogada da rocha Tarpéia).

TÁBUA X

 1. Hominem mortuum in urbe ne sepelito neve urito. Não sepultar nem queimar um cadáver na cidade.
 2. ...hoc plus ne facito: rogum ascea ne polito. ...não fazer mais do que isto: não alimentar o fogo da pira com madeira polida (diminuição das lamentações e das despesas).
 3. Cícero, De legibus, 2, 23, 59. (Outras limitações das despesas funerárias: três vestidos para o luto e dez tocadores de flauta).
 4. Mulieres genas ne radunto, neve lessum funeris ergo habento. As mulheres não arranhem o rosto, nem gritem por causa dos funerais.
 5. Homine mortuo ne ossa legito, quo post funus faciat (excipit bellicam peregrinamque mortem); Cícero, De legibus, 2,24,60. Não recolher os ossos do morto para fazer um novo funeral (salvo a morte na guerra ou em terra estrangeira).
 6. Cícero, De legibus, 2, 13, 59. Proibição das unções servis, das libações, das coroas, dos vasos de (ungientos, e da poções de mirra).
7. Qui coronam parit ipse pecuniave eius (honoris) virtutisve ergo arduuitur ei ... Quem ganha (nos jogos) uma coroa ou pessoalmente ou com seu património (servo, cavalo), ou se lhe for dada pelo seu valor na guerra (pode a coroa ser levada aos funerais).
 8. ...neve aurum addito. At cui auro dentes eiuncti escunt, ast im cum illo sepeliet uretve, se fraude esto. ...nem acrescentar ouro. Mas se alguém tem os dentes amarrados com o ouro e o sepultarão ou o queimarão com eles, seja sem prejuízo.
 9. Latro, Decl. in Cat., 19. (Proibição das reuniões nocturnas).
 10. Gaius, 4 D. 47, 22. (Liberdade de associação sob condição de que os estatutos não violem as leis do Estado).

TÁBUA XI

 1. Si telum manu fugit magis quam iecit. ... (aries subicitur). Se a arma escapou da mão mais do que a tenha lançado (sacrifique-se para a expiação um veado).
 2. Pomponius, L. 2, 23 D. 1, 2. (Parricidium (homicídio) e quaestores .parricidii).
 3. Marcianus, L. 3 D. 48, 4. (Perduellio: pena capital).
 4. Gellius, 20, 1, 7. (Juiz ou árbitro prevaricador: pena capital).
 5. Gaius, L. 4 D. 44, 6. (Consecratio da res litigiosa: pena do dobro; incerto mesmo aos antigos se a favor do Estado ou do adversário).
 6. Salvianus, De gubern. dei, 8, 5, 24. (Proibição de supliciar pessoa não condenada).
 7. Cícero, De legibus, 3, 4, 11; 3, 19,44,. Pro Sextio, 30, 65,. De republica, 2,31,54,.2,36,61. (Provocatio ad populum: competência dos comícios centuriados (o maximus comitiatus).

TÁBUA XII

 1. Cícero, De republica, 2, 37, 63. (Proibição do matrimónio entre patrícios e plebeus).
 2. Titus Livius, 7, 17, 12. (A última expressão de vontade do povo faz a lei (isto é, abroga as precedentes).
 3. Cícero, De legibus, 3, 4, 11,.3, 19, 44; Pro Sexlio, 30, 65; De republica, 2, 31, 54; 2, 36, 61. (Competência do maximus comilialus ( comícios centuriados) nas causas capitais).
 4. Cícero, De legibus, ibid.; Pro Sexlio, ibid.; De domo, 17, 43. (Proibição dos privilégios).
 5. Pomponius, L. 2, 23 D. 1, 2. (Quaeslores parricidii).
 6. Macrus, Sal., 1, 13, 21,. Cícero, Ad Allicum, 6, 1, 8. (Dies fasti. Calendário?)


Reprodução do texto da “Lei das XII Tábuas” conforme o critério adoptado por Pietro Bonfante.

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